Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
Art. 383- Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. [[CLT, art. 71.]]
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