Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
Art. 70- Salvo disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. [[CLT, art. 68. CLT, art. 69.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 70 - O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único - A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.]
Redação anterior (original): [Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.]
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Repouso semanal remunerado (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho aos domingos e aos feriados (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho. Domingos (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho. Feriados (Pesquisa Jurisprudência)
@NOTALILNK = CF/88, art. 7º, XV (repouso semanal remunerado).
Lei 662/1949 (feriados)Lei 1.266/1950 (feriados)
Lei 1.408/1951 (feriados)
Lei 6.802/1980 (feriados)
Lei 9.093/1995 (feriados)