Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 679

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
  • TRT. Não divisão em turmas. Competência
Art. 679

- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inc. I da alínea [c] do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 679 - Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juízos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.]

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