Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • TRT. Regiões
Art. 674

- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo

Lei 7.520/1986 (Jurisdição do TRT da 2ª Região)

3ª Região - Estado de Minas Gerais

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul

5ª Região - Estado da Bahia

6ª Região - Estado de Pernambuco

7ª Região - Estado do Ceará

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá

9ª Região - Estado do Paraná (Lei 6.241/75).

10ª Região - Distrito Federal (Lei 6.927/81).

11ª Região - Estados do Amazonas e Roraima ( Lei 6.915/81).

12ª Região - Estado de Santa Catarina (Lei 6.928/81).

13ª Região - Estado da Paraíba ( Lei 7.324/85).

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre ( Lei 7.523/86).

15ª Região - Interior do Estado de São Paulo. Área não abrangida pela jurisdição estabelecida para a 2ª Região ( Lei 7.520/86).

16ª Região - Estado do Maranhão ( Lei 7.671/88).

17ª Região - Estado do Espírito Santo ( Lei 7.872/89).

18ª Região - Estado de Goiás ( Lei 7.873/89).

19ª Região - Estado de Alagoas ( Lei 8.219/91).

20ª Região - Estado de Sergipe ( Lei 8.233/91).

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte ( Lei 8.215/91).

22ª Região - Estado do Piauí ( Lei 8.221/91).

23ª Região - Estado do Mato Grosso ( Lei 8.430/92).

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul ( Lei 8.431/92).

Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luis (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região) , Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).

Redação anterior (da Lei 5.839, de 05/12/1972): [Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).]

Redação anterior (original): [Art. 674 - Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás;
4ª Região -Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais tem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém do Pará (8ª Região).]

Referências ao art. 674
Art. 675

- (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).

@@NOTALEG = Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: 1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões; 2ª Categoria - os das demais Regiões.]

Redação anterior (original): [Art. 675 - Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:
1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões;
2ª Categoria - os das demais Regiões.]


Art. 676

- O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Referências ao art. 676
  • TRT. Competência
Art. 677

- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. [[CLT, art. 651.]]

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
  • TRT. Divisão em turmas. Competência
Art. 678

- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas.

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, [a]; [[CLT, art. 895.]]

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inc. I da alínea [c], do item 1, deste artigo.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Redação anterior (original): [Art. 678 - Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabíveis das decisões das Juntas e Juízos de Direito sobre dissídios individuais;
i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.] [[CLT, art. 868. CLT, art. 869.]]

Referências ao art. 678 Jurisprudência do art. 678
  • TRT. Não divisão em turmas. Competência
Art. 679

- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inc. I da alínea [c] do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 679 - Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juízos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.]


  • TRT. Competência
Art. 680

- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Redação anterior (Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 680 - Suprimido.]

Redação anterior (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.]

Redação anterior (original): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.]

Referências ao art. 680