Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 760

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção V - DA SECRETARIA (Ir para)
Art. 760

- A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.]

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Decreto-lei 72, de 21/11/1966 (criou o INPS, cancelou as atribuições da Procuradoria da Previdência Social, transformando o Conselho Superior da Previdência Social em Conselho de Recursos da Previdência Social).
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)