Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 514

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO (Ir para)
  • Sindicato. Deveres
Art. 514

- São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.

Lei 6.200, de 16/04/1975, art. 1º (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

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Sindicato (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 14 (da assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 1.060/1950, art. 1º (Justiça gratuita)