Legislação
Lei 1.060, de 05/02/1950
- Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (VETADO).
Lei 7.510, de 04/07/1986 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.]
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Justiça gratuita
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CPC/2015, art. 98, e ss. (Gratuidade da Justiça).
CLT, art. 789, e ss (Custas e emolumentos).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)