Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-B

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
  • Procedimento sumaríssimo. Requisitos
Art. 852-B

- Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).

§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

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