Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 548

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção VII - DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).
Art. 548

- Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias-gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

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CLT, art. 578 (Contribuição sindical).