Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).
Art. 548

- Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias-gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Referências ao art. 548 Jurisprudência do art. 548
Art. 549

- A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias-gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º - Caso não seja obtido o [quorum] estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia-geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 dias da primeira convocação.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

§ 5º - Da deliberação da assembléia-geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 6º - A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia-Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização.

§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

Redação anterior (original): [Art. 549 - Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único - Os títulos de renda e bens imóveis das associações, não serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 549
  • Sindicato. Orçamento
Art. 550

- Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.

§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.

Redação anterior (original): [Art. 550 - Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.]
§ 1º - As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 1º).).
a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;
b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;
c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias;
d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.
Redação anterior: [§ 1º - As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.]
§ 2º - Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (original): [§ 2º - Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre.]
§ 3º - Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.]
§ 4º - A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (acrescenta o § 4º).).]

Referências ao art. 550
Art. 551

- Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.

§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.

§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.

§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.

§ 7º - As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho, local.

§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias-Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.

Redação anterior (do Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º): [Art. 551 - Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:
I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;
III - balanço financeiro;
IV - balanço patrimonial;
V - demonstração das variações patrimoniais;
VI - termo de conferência dos valores em caixa;
VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;
VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.
§ 1º - A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.
§ 2º - O termo de conferência dos valores em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.
§ 3º - Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.
§ 4º - Na mesma Assembléia Geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.
§ 5º - Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da Assembléia Geral convocada para a realização das eleições.
§ 6º - Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos arts. 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subseqüente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.]

Redação anterior (original): [Art. 551 - Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.]

Referências ao art. 551
Art. 552

- Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 552 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do Decreto-lei 869, de 18/11/1938.]

Referências ao art. 552 Jurisprudência do art. 552