Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 875

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)

Seção V - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 875

- A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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