Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 513

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO (Ir para)
  • Sindicato. Prerrogativas
Art. 513

- São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

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Sindicato (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LXX, «b] (Mandado de segurança coletivo).
CF/88, art. 8º, IV (Contribuição. Sindicato).
CF/88, art. 8º, III (Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais).
CF/88, art. 103, IX (Ação direta de inconstitucionalidade).
CF/88, art. 114, § 2º (Justiça Trabalhista. Competência).
CLT, art. 611 (Convenção coletiva de trabalho).
Lei 8.073/1990, art. 3º (As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria)
Decreto-lei 229/1967 (substituiu a expressão [contratos coletivos de trabalho] por [convenções coletivas de trabalho])