Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 623

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 623

- Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

Redação anterior (original): [Art. 623 - A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º - Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.
§ 2º - Havendo dissídio, será competente a Justiça do Trabalho.]

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