Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 922

Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 922

- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. [[CLT, art. 301.]]

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Acrescenta o artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total