Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 922- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. [[CLT, art. 301.]]
Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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