Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO NOTURNO (Ir para)
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT, relativa ao Trabalho Noturno)Art. 379
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).
Redação anterior (da Lei 7.189, de 04/06/1984, art. 1º ): [Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 anos, salvo em empresas ou atividade industriais.
§ 1º - A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica:
I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.
§ 2º - As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.
§ 3º - A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
§ 4º - Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.
§ 5º - O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art. 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de empregados.
§ 6º - As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.
§ 7º - As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.
§ 8º - Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:
I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 horas.]
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 anos empregadas: ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).).
I - em empresas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;
II - Em serviço de saúde e bem-estar; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - em serviço de enfermagem;]
III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
IV - em estabelecimento de ensino;
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.]
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VI).).
VII - Em caso de força maior (art. 501); (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VII).).
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei 546, de 18/04/69. (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).)
IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; (Lei 5.673, de 06/07/1971, art. 1º (acrescenta o inc. IX).).
X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. (Lei 5.673, de 06/07/1971, art. 1º (acrescenta o inc. X).).
Parágrafo único - Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
b) exame médico da empregada, nos termos do artigo 375;
c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.]
Redação anterior (original): [Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as 22 e as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único - Estão excluídas da proibição deste artigo, além das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:
a) as mulheres maiores de 18 anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de 18 anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de 21 anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares, e estabelecimentos congêneres;
d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.]
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