Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 897-A

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)

  • Embargos de declaração
Art. 897-A

- Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.]

§ 2º - Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/09/2014).

§ 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/09/2014).
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