Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 352

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS (Ir para)
  • Nacionalidade. Proporção de brasileiros
CF/88, art. 12, § 2º (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 5º, caput (Brasileiros natos e naturalizados).
CP, art. 204 (Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (Seção I prejudicada pela Lei 6.192, de 19/12/74, que proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados; CF/88, arts. 5º caput e 12, § 2º, que vedam a distinção entre brasileiros natos e naturalizados)
Art. 352

- As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;

k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força do voto religioso;

o) nas empresas de mineração;

§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades de natureza extrativa, salvo a mineração.

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