Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 625- As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 625 - As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.]
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Lei 8.984/1995 (Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador)