Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 913- O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego.Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
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