Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 821

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IX - DAS PROVAS (Ir para)
  • Prova testemunhal. Indicação
Art. 821

- Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que este número poderá ser elevado a seis.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.]

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