Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 866

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)

Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 866

- Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. [[CLT, art. 860. CLT, art. 862.]]

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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)