Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 388

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 388

- Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Lei 7.855/1989 (Artigo 388 da CLT possivelmente prejudicado em virtude da revogação do artigo anterior pela Lei 7.855/89.

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CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CF/88, art. 7º, XX (Proteção do mercado de trabalho da mulher).