Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 314- (Revogado pelo Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15. Profissão de jornalista).
Redação anterior: [Art. 314 - Excetuam-se o disposto no artigo anterior os favores da alínea [c] do art. 7º do regulamento aprovado pelo Decreto 3.590, de 11/01/1939, substituída a carteira de trabalho e previdência social pelo certificado de registro concedido pela repartição competente.
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