Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 242
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO (Ir para)
Art. 242- As frações de meia-hora superiores a dez minutos serão computadas como meia-hora.
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