Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE (Ir para)
- TST. Vice-Presidente. Competência
- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 24 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 708 - Compete ao vice-presidente do Tribunal:]
a) (Revogada pela Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 25).
Redação anterior (original): [a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;]
b) (Suprimida pela Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º).
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.]
Parágrafo único - Na ausência do presidente e do vice- presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 708 - Compete ao Vice - Presidente do Conselho;
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.]
Redação anterior (original): [Art. 708 - Incumbe ao 1º vice-presidente:
a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;