Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 708

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)

Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE (Ir para)
  • TST. Vice-Presidente. Competência
Art. 708

- Compete ao vice-presidente do Tribunal:

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;

b) (Suprimida pela Lei 2.244, de 23/06/1954).

Parágrafo único - Na ausência do presidente e do vice- presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 708 - Compete ao Vice - Presidente do Conselho;
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.]

Redação anterior (original): [Art. 708 - Incumbe ao 1º vice-presidente:
a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.]

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