Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 225

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção I - DOS BANCÁRIOS (Ir para)
  • Bancário. Jornada de trabalho. Prorrogação
Art. 225

- A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Lei 6.637, de 08/05/1979, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 45 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.]

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CLT, art. 225 (Pesquisa Jurisprudência)
Bancário (Pesquisa Jurisprudência)
Jornada de trabalho. Bancário (Pesquisa Jurisprudência)
Jornada de trabalho. Bancário. Prorrogação (Pesquisa Jurisprudência)
Horário. Bancário. Prorrogação (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.662/1971 (A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de 7 horas diárias, perfazendo um total de 35 horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese [Lei 5.662/71, art. 4º-A com redação da Lei 10.556/2002] )