Legislação

Lei 5.662, de 21/06/1971

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.

Artigo acrescentado pela Lei 10.556, de 13/11/2002 (Origem da Medida Provisória56, de 18/07/2002).

Parágrafo único - A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.

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