Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Bancário. Jornada de trabalho
Decreto-lei 546, de 29/09/1969 (trabalho noturno em estabelecimentos bancários)
Lei 5.662, de 21/06/1971, art. 4º-A (Com redação da Lei 10.556/2002. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias)
Art. 224

- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.]

Lei 7.430, de 17/12/1985 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 01/01/1987).

Redação anterior (caput da ): [Art. 224

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Bancário. Trabalho aos sábados em bancosArt. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.

Redação anterior (caput do Decreto-lei 915, de 07/10/1969, art. 1º): [Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.]

Redação anterior (artigo da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [Art. 224 - O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.]

§ 1º - A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.]

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Decreto-lei 754, de 11/08/1969 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 1.540, de 03/01/1952, art. 1º): [§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.]

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.]

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 4º - Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.]

Redação anterior (original): [Art. 224 - Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de 6 horas por dia ou 36 horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único - A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às 8 e às 20 horas.]

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
  • Bancário. Jornada de trabalho. Prorrogação
Art. 225

- A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Lei 6.637, de 08/05/1979, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 45 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.]

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- O regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Lei 3.488, de 12/12/1958, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 horas diárias.

Redação anterior (original): [Art. 226 - Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas as disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.]

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226