Legislação
Lei 1.540, de 03/01/1952
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 224 do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 224 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Art. 224 - O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.
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