Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 175

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção VII - DA ILUMINAÇÃO (Ir para)
Art. 175

- Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 175 - As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.]

Redação anterior (original): [Art. 175 - As águas residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saúde pública deverão dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à coletividade.]

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