Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 134

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS (Ir para)
  • Férias. Concessão
Art. 134

- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.]

§ 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 134 - Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea [c], do artigo 133. (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).)]

Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta as alínea [d], e [e] [f])
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Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
Decreto 73.626/1974 (Na redação original do art. 134, as alíneas «a], «c], «d], «e] e «f] aplicavam-se ao trabalhador rural).