Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Férias. Concessão
Art. 134

- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.]

§ 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 134 - Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).).
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea [c], do artigo 133. (Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta a alínea).)]

Lei 816, de 09/09/1949, art. 1º (acrescenta as alínea [d], e [e] [f])
Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Férias. Concessão
Art. 135

- A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência, de no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Lei 7.414, de 09/12/1985 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do caput Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

§ 3º - Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. [[CLT, art. 29.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 135 - No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.]

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
  • Férias. Concessão. Oportunidade
Art. 136

- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Redação anterior (original): [Art. 136 - As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 7 dias.
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedias de uma só vez.]

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
  • Férias. Pagamento em dobro
Art. 137

- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Redação anterior (original): [Art. 137 - A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de 8 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.]

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
  • Férias. Serviço a outro empregador. Vedação
Art. 138

- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 138 - A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único - Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registro. ]

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138