Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS (Ir para)
- Férias. Concessão. Oportunidade
- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Redação anterior (original): [Art. 136 - As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 7 dias.
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedias de uma só vez.]
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Férias. Concessão (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Concessão. Época (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)