Legislação

Lei 816, de 09/09/1949

Art.
Art. 1º

- Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passam a ter esta redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 132 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 132 - Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:
a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;
d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinquenta dias.
Parágrafo único - É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado].
[Art. 134 - [...] .
a) - [...]
b) - [...]
c) - [...]
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo for julgado improcedente;
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos;
f) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea [c], do artigo 133].
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