Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 435

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 435

- Fica sujeita à multa de valor igual a 1 salário mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS do menor anotação não prevista em lei.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 435 - No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de 50 cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.] [[CLT, art. 423.]]

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