Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 692- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 692 - Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.]
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