Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 692

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 692

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 692 - Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.]

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