Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 183

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS (Ir para)
Art. 183

- As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 183 - Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com o trabalho realizado.
§ 1º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo.
§ 2º - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.
§ 3º - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.]

Redação anterior (original): [Art. 183 - Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras etc.) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, a fim de serem mantidos os índices de conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.]

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