Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (Ir para)
- Embarcação nacional. Brasileiro nato
- A tripulação de navio embarcação nacional será constituída, pelo menos de dois terços de brasileiros natos.
Lei 5.683, de 21/07/1971 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
Redação anterior (original): [Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.]
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CF/88, art. 178, parágrafo único (Ordenação dos transportes).
CF/88, art. 5º, caput (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 12, § 2º (Proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados)
Decreto 64.618/1969 (Regulamento de trabalho a bordo de embarcações pesqueiras)