Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Comando de navio mercante nacional. Brasileiro nato
Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos).
Art. 368

- O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

Referências ao art. 368
  • Embarcação nacional. Brasileiro nato
Art. 369

- A tripulação de navio embarcação nacional será constituída, pelo menos de dois terços de brasileiros natos.

Lei 5.683, de 21/07/1971 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

Redação anterior (original): [Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.]

Referências ao art. 369
  • Empresas de navegação. Relação de tripulantes
Art. 370

- As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

Referências ao art. 370
Art. 371

- A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Referências ao art. 371 Jurisprudência do art. 371