Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 649

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)
  • Junta de Conciliação e Julgamento. Julgamento. Voto de desmpate
Art. 649

- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qual quer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cuja voto prevalecerá em caso de empate.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Redação anterior (original): [Art. 649 - É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1º - A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.]

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).