Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Junta de Conciliação e Julgamento. Composição
Art. 647
- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;
b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do por lei.]
Redação anterior (original): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.]
- Junta de Conciliação e Julgamento. Composição. Incompatibilidade
- São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
- Junta de Conciliação e Julgamento. Julgamento. Voto de desmpate
- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qual quer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cuja voto prevalecerá em caso de empate.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
Redação anterior (original): [Art. 649 - É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1º - A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.]