Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 885

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 885

- Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz, ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

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