Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 5º
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
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Salário (Pesquisa Jurisprudência)
Equiparação salarial (Pesquisa Jurisprudência)
Discriminação salarial (Pesquisa Jurisprudência)
Isonomia salarial (Pesquisa Jurisprudência)
Igualdade salarial (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, I (Garantias e direitos inviduais).
CF/88, art. 7º, XXXIV (Trabalhador com vínculo ou avulso. Igualdade).
CF/88, art. 7º, XXXII (Distinção entre trabalhos).
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CLT, art. 461 (Equiparação salarial).
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CF/88, art. 5º, I (Garantias e direitos inviduais).
CF/88, art. 7º, XXXIV (Trabalhador com vínculo ou avulso. Igualdade).
CF/88, art. 7º, XXXII (Distinção entre trabalhos).
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CLT, art. 461 (Equiparação salarial).