Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS (Ir para)
- Férias proporcionais
- Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 140 - O empregado em gozo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valores de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. § 4º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será esta computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]
Redação anterior (original): [Art. 140 - O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
§ 2º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]
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Férias proporcionais (Pesquisa Jurisprudência)
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Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)