Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
Art. 385- O descanso semanal será de 24 horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
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CF/88, art. 7º, XV (Repouso semanal remunerado).
Lei 605/1949 (repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos)
Decreto 27.048/1949 (regulamentação)
Lei 10.101/2000 (conversão da MP 1.982-76/2000, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, no art. 6º autorizou, a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado a CF/88, art. 30, I)