Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção V - DA SECRETARIA (Ir para)
Art. 762- À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. [[CLT, art. 753.]]
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Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)