Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 762

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção V - DA SECRETARIA (Ir para)
Art. 762

- À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. [[CLT, art. 753.]]

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Decreto-lei 72, de 21/11/1966 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, que criou o INPS, cancelou as atribuições da Procuradoria da Previdência Social, transformando o Conselho Superior da Previdência Social em Conselho de Recursos da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)