Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 535

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (Ir para)
  • Sindicato. Confederação
Art. 535

- As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

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Sindicato. Confederação (Pesquisa Jurisprudência)
Confederação sindical (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 8º, parágrafo único (Liberdade de associação. Sindicatos rurais e colônias de pescadores).
CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).