Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO (Ir para)
Art. 160- Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 160 - Cabe às empresas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:
I - instruir seus empregados sobre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais;
II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização.]
Redação anterior (original): [Art. 160 - A iluminação deve ser distribuída de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fique na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálica, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.]
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