Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 160 - Cabe às empresas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:
I - instruir seus empregados sobre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais;
II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização.]
Redação anterior (original): [Art. 160 - A iluminação deve ser distribuída de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fique na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálica, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.]
- O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 153 - Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.]
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho, e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.]
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.]
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
Redação anterior (§ 4º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Vigência em 10/02/2020. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 5º - A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.]
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 161 - Cumpre aos empregados:
I - observar as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação;
II - usar obrigatoriamente os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança.]
Redação anterior (original): [Art. 161 - A iluminação deverá, tanto trabalhador não provoque sombras sobre os locais que devam fica iluminados.]