Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 510

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

  • Multa trabalhista. Reincidência
Art. 510

- Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 510 - Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (restabelecido pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 510 - Pela infração das proibições constantes do Capítulo II deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]

Redação anterior: [Art. 510 - (Revogado pela Lei 4.668, de 08/06/1965, art. 1º).]

Redação anterior (original): [Art. 510 - No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porém, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.]

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